- 1 -A caução referida no artigo 4.º, n.º 2 e no artigo 6.º, n.º 1 será libertada após o decurso do prazo de garantia da obra em causa, e após vistoria final dos trabalhos.
- 2 -Decorrida a totalidade do prazo de garantia, a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal e procede-se, em conjunto, à vistoria para identificação de eventuais defeitos. Aquando da comunicação referida a entidade interessada entregará Relatório Fotográfico do estado atual da zona intervencionada.
- 3 -A libertação da caução, conforme previsto no n.º 3 do artigo anterior, não isenta o executor da responsabilidade de proceder à correção de eventuais defeitos que venham a surgir no decorrer do prazo de garantia da obra.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 26.º
Artigo 28.º — Vistoria final dos trabalhos após prazo de garantia
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018