- 1 -Concluídos os trabalhos a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal da Nazaré e procede-se, em conjunto, à vistoria para identificação de eventuais defeitos. Aquando da comunicação referida a entidade interessada entregará Relatório Fotográfico do estado atual da zona intervencionada, bem como da sua envolvente.
- 2 -Caso se verifiquem defeitos de execução, a entidade concessionária deverá proceder de imediato à retificação dos mesmos.
- 3 -Em face do resultado da vistoria, e atendendo à envergadura reduzida de determinadas obras, poderá prescindir-se, total ou parcialmente, do montante da caução, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 4 -À vistoria é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para a receção provisória e definitiva das obras de urbanização e o regime das empreitadas de obras públicas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e atendendo à envergadura reduzida de determinadas obras, poderá a Câmara Municipal, após análise válida ao Relatório Fotográfico entregue, informar a entidade interessada, sobre a dispensa de vistoria.
Artigo 27.º — Vistoria
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018