- 1 -Não é permitida a ocupação do espaço público para a preparação de argamassas.
- 2 -Nas pequenas obras de reparação, em casos que se justifiquem, poderá autorizar-se a instalação de amassadouros em estrado, o qual terá uma dimensão não superior a 2 x 1 m e serão resguardados e vedados lateralmente por taipais de altura não inferior a 0,20 m.
- 3 -Sempre que, no ato de manufatura de argamassas, o pavimento ou calçada sejam manchados estes devem ser lavados de imediato para que não exista sedimentação dos materiais.
Artigo 31.º — Manufatura de argamassa
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018