A entidade responsável pela execução dos trabalhos, qualquer que seja a intervenção que venha a realizar, deve prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomará para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.
Artigo 35.º — Minimização de efeitos negativos
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018