- 1 -Em caso de impossibilidade comprovada de prestar qualquer das provas referidas nos artigos anteriores, será facultada a realização de nova prova ou provas durante o período da mesma avaliação periódica, que será fixado no início do ano escolar.
- 2 -A não realização das provas referidas nos artigos anteriores inviabiliza a classificação das avaliações periódicas.
- 3 -No final de cada avaliação periódica, são efetuadas provas físicas para todos os elementos que tenham obtido resultados negativos por motivos de inferioridade física comprovada por atestado médico ou que tenham sido impossibilitados de prestar provas pelo mesmo motivo.
Artigo 20.º — Segunda fase e provas de recurso
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