- 1 -As associações de cultura, desporto e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, com sede no Município de Montemor-o-Velho, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, podem beneficiar da isenção do IMI, pelo período de três anos, com o início no ano seguinte ao ano do reconhecimento e/ou da candidatura, com possibilidade de renovação, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos.
- 2 -Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, são pessoas coletivas de utilidade pública as associações, fundações ou cooperativas que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a Administração Local.
- 3 -A declaração de utilidade pública é objeto de despacho publicado no Diário da República (2.ª série).
- 4 -Para além do regime geral de utilidade pública, referido no n.º 2 do presente artigo, confere-se ainda a pessoas coletivas sem fins lucrativos que prossigam certos fins a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública ou as prerrogativas próprias deste regime.
- 5 -São exemplos destas categorias especiais as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), as Organizações Não Governamentais de Cooperação e Desenvolvimento (ONGD), as Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), as associações de imigrantes, as entidades de gestão de direitos de autor, os centros tecnológicos, as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e de escolar profissionais e as estruturas associativas de defesa do património cultural, entre outras.
Artigo 10.º — Apoio ao associativismo
Vigente desde: 23/02/2021
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