Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Montemor-o-Velho
Objeto
O presente Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Montemor-o-Velho, adiante designado por Regulamento, aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de benefícios fiscais, isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e a Derrama.
Lei habilitante e legislação subsidiária
Âmbito de aplicação
O disposto neste Regulamento abrange:
Natureza das isenções e/ou reduções
Apoio na instrução dos procedimentos administrativos
Reconhecimento e condições gerais de acesso
Incentivos à reabilitação urbana
Incentivos à atividade económica
Apoio às famílias
Apoio ao associativismo
Benefícios de carácter ambiental
Formalização do pedido de benefícios fiscais
Formalização do pedido de renovação dos benefícios fiscais
Documentos a apresentar para análise de atribuição de benefícios fiscais
Instrução e apreciação do pedido inicial ou renovação dos benefícios fiscais e verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais
Direito à audição
No caso de a intenção de decisão ser o indeferimento do pedido de atribuição de benefícios fiscais ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º LGT.
Audição das freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município de Montemor-o-Velho antes da concessão dos benefícios fiscais subjetivos relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder os referidos benefícios, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Decisão
Incumprimento de pressupostos dos benefícios fiscais
Declaração da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais
Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer um dos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, ao Município de Montemor-o-Velho e ao serviço periférico local da AT que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da redução concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Monitorização e fiscalização dos benefícios fiscais concedido
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a Câmara Municipal remete para conhecimento da Assembleia Municipal, relatório com as isenções concedidas ao abrigo do presente Regulamento
Despesa fiscal
Os incentivos aos investimentos decorrentes das isenções ou reduções de impostos, taxas ou outros tributos próprios, que venham a ser reconhecidos pela Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento deverão, no exercício económico de cada ano, observar o cumprimento do montante fixado como limite à despesa fiscal nos documentos previsionais aprovados pela Assembleia Municipal.
Cumulação de benefícios
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo ou da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme se trate de matéria administrativa ou fiscal.
Disposição transitória
Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamento todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI.
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Produção de efeitos e entrada em vigor
313964841