- 1 -Para efeitos dos outros benefícios com carácter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, os prédios urbanos com eficiência energética beneficiam de uma redução de 5 % da taxa de IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe eficiência energética nos seguintes casos:
- a)Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação;
- b)Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior em, pelo menos, duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
- c)Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 3 -Para efeitos dos outros benefícios com carácter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, podem beneficiar de redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, e pelo período de cinco anos, não renovável com início no ano seguinte ao ano do reconhecimento, não renovável os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., beneficiam de uma redução de 50 %, da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto.
- 4 -Nos casos em que a apresentação do pedido de reconhecimento do direito à atribuição dos benefícios fiscais previstos neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado no n.º 3 do artigo 12.º, o benefício apenas produz efeitos a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
Artigo 11.º — Benefícios de carácter ambiental
Vigente desde: 23/02/2021
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