- 1 -Finda a instrução e apreciação do pedido de atribuição de benefício fiscal a proposta de decisão é remetida à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
- 2 -É também competência da Câmara Municipal reconhecer o direito aos benefícios previstos no presente Regulamento que não carecem da apresentação de requerimento.
- 3 -Após aprovação, o Município comunica à AT, dentro dos prazos estabelecidos na lei, os benefícios fiscais reconhecidos.
Artigo 18.º — Decisão
Vigente desde: 23/02/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2021