- 1 -A decisão quanto à caducidade do benefício fiscal nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
- 2 -O projeto da decisão a que se refere o n.º anterior é notificada ao interessado para que este se pronuncie, por escrito, para cumprimento do direito de audiência dos interessados, no prazo mínimo de 10 dias úteis.
- 3 -Decorrido o prazo para o exercício de audiência prévia a Câmara Municipal profere decisão fundamentada.
- 4 -Nos casos referidos nos números anterior, sendo caso disso, caberá à AT promover os consequentes atos tributários de liquidação.
- 5 -À suspensão do prazo de caducidade, no caso dos benefícios fiscais de natureza condicionada, aplica-se o disposto no artigo 46.º da LGT.
Artigo 19.º — Incumprimento de pressupostos dos benefícios fiscais
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021