- 1 -O presente Regulamento tem por normas habilitantes as disposições do n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o previsto nos artigos 44.º, alíneas i) e m), 44.º-A, art. 44.º- B, n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 e artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o estatuído nos artigos 112.º, n.os 5, 6, 14 e 15 e 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, os artigos 23.º e 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo DL 162/2014, de 31 de outubro, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º, n.os 2, 3 e 9 do artigo 16.º e n.os 22.º e 23.º do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, todos os diplomas na sua redação atual.
- 2 -Como legislação subsidiária, é aplicável, com as mais recentes alterações e redação, nomeadamente:
- a)O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;
- b)Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
- c)A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º — Lei habilitante e legislação subsidiária
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021