- 1 -Sem prejuízo do dever dos beneficiários, previsto no artigo 20.º, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF e da iniciativa própria daquela Autoridade na matéria, o Município de Montemor-o-Velho reserva-se ao direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição dos benefícios fiscais concedidos, podendo a qualquer momento solicitar informações aos interessados.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os interessados comprometem-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pelo Município de Montemor-o-Velho.
- 3 -Caso o Município venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da AT, que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.
Artigo 21.º — Monitorização e fiscalização dos benefícios fiscais concedido
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021