- 1 -As isenções e/ou reduções consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada e temporária, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 2 -Os benefícios fiscais a conceder poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:
- a)Isenção do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana - ARU;
- b)Redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI;
- c)Redução do IMI, relativamente aos prédios utilizados como sedes das associações de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecido utilidade pública, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
- d)Redução da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
- e)Redução da taxa de IMI, aos prédios urbanos, relativos à promoção da eficiência energética, e prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, nos termos do EBF.
- 3 -Os benefícios referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
- 4 -Os benefícios referidos nas alíneas do n.º 2 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF.
- 5 -A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções ou reduções fiscais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de taxas e ou impostos que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.
- 6 -Nos casos dos impostos, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) promover os consequentes atos tributários de liquidação e cobrança.
- 7 -Ao direito de liquidação de impostos referido no número anterior do presente artigo aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT.
Artigo 4.º — Natureza das isenções e/ou reduções
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021