- 1 -As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, podem beneficiar de redução da derrama, pelo período de três anos, com o início no ano seguinte ao ano do reconhecimento, com possibilidade de renovação, a requerimento, por mais dois anos, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
- a)Volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 (euro);
- b)Volume de negócios superior a 150.000,00 (euro) e igual ou inferior a 300.000,00 (euro), e que no último ano económico criem e mantenham pelo menos 3 postos de trabalho, titulados por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- 2 -O direito à redução a que se refere a alínea b) do n.º 1 depende do seu reconhecimento pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Incentivos à atividade económica
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021