- 1 -Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU) poderão usufruir da isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
- 2 -Os prédios urbanos que se encontrem reabilitados e se mantenham em bom estado de conservação podem, anualmente e até 30 de setembro, mediante vistoria a solicitar à Câmara Municipal, obter uma redução de 30 % do IMI do ano correspondente, nos termos do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI.
- 3 -Os prédios urbanos arrendados que se encontrem reabilitados e se mantenham em bom estado de conservação, podem anualmente e até 30 de setembro, mediante vistoria a solicitar à Câmara Municipal, obter uma redução de 20 % no IMI do ano correspondente, nos termos do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI.
- 4 -As aquisições de prédios urbanos a destinar a ações de reabilitação urbanística ficam isentas de IMT, desde que, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, e o adquirente inicie as respetivas obras, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do EBF;
- 5 -São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, nos termos do n.º 6 do artigo 71.º do EBF.
- 6 -Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no n.º 1 do presente artigo, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no Programa Estratégico de Reabilitação Urbana da ARU da Vila de Montemor-o-Velho:
- a)Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do RJRU ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 95/2019 de 18 de julho;
- b)Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
- 7 -Considera-se o prédio afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
- 8 -Para fins de benefícios tributários e quando os mesmos forem solicitados por motivos de realização de obras de reabilitação, deverá o interessado fornecer à Câmara Municipal prova de titularidade do imóvel (registo predial e matriz) e limites cadastrais do mesmo.
- 9 -Serão concedidos os benefícios tributários aplicáveis à totalidade do prédio, mesmo que a delimitação da ARU só abranja parte deste.
- 10 -Os serviços técnicos da autarquia ficam encarregues do procedimento de vistorias no âmbito da aplicação dos benefícios tributários.
Artigo 7.º — Incentivos à reabilitação urbana
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021