- 1 -O alojamento em fogos de habitação social terá como pressuposto a grave carência económica e habitacional dos interessados.
- 2 -Não estará preenchido o requisito de grave carência económica e habitacional quando:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento; ou
- d)Existam sérios e fundados indícios de comportamento individual ou em conluio dos elementos do agregado familiar para ocultar as respetivas situações patrimoniais, com o intuito de, assim, preencher os requisitos habilitadores da atribuição de uma habitação social.
- 3 -A Câmara Municipal pode, para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e titularidade de bens móveis ou imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através do ficheiro, com referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, não podendo o prazo da prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
Artigo 11.º — Critérios de acesso
Vigente desde: 11/02/2022
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