- 1 -Constituem impedimentos para a atribuição e manutenção do arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Os candidatos que não reúnam os requisitos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;
- b)Os candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
- c)Quem não tenha instruído as candidaturas com todos os documentos ou nos termos exigidos no processo de concurso a aprovar pela Câmara Municipal do Marco de Canaveses, nos termos do artigo anterior;
- d)Quando subsistir dívida referente a rendas de habitação social para com o Município do Marco de Canaveses;
- e)O candidato ou arrendatário que, para o efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- f)Quando o representante ou qualquer elemento do agregado familiar tenha visto caducar ou cessar o direito de ocupação de uma habitação social nos últimos quatro anos, com fundamento em incumprimento das obrigações decorrentes do regime de ocupação do fogo;
- g)Quando, comprovada e fundadamente, se conheça que o agregado familiar ou algum dos elementos que o integrem é ou foi autor da prática de atividades ilícitas e/ou de condutas desviantes, sempre que, seja por violência, ameaça, ofensas graves ou outras, possa colocar seriamente em causa a paz, a segurança, a harmonia ou a tranquilidade do parque habitacional;
- h)Que estejam suportadas em declarações falsas ou erróneas, prestadas com o intuito de, com base nas mesmas, ver concedido o direito a uma habitação social.
- 2 -O arrendatário deve comunicar à Câmara Municipal a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 3 -Os candidatos admitidos serão inscritos na lista indicada no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 4 -As candidaturas já admitidas poderão, a todo o tempo, ser excluídas, caso se venha a constatar a existência de algum dos impedimentos previstos nos números anteriores.
- 5 -A decisão de não admissão ou de exclusão de candidaturas será notificada aos candidatos, acompanhada da respetiva fundamentação.
- 6 -A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma habitação, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
- 7 -Sempre que se mostre necessário, poderá ser solicitada a revalidação ou atualização da candidatura.
Artigo 12.º — Impedimentos
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022