- 1 -A prioridade na atribuição dos fogos habitacionais aos candidatos será determinada em função da tipologia e caracterização dos fogos habitacionais disponíveis, por ponderação ordenada dos critérios seguintes:
- a)Tipo e gravidade da carência habitacional dos agregados familiares;
- b)Composição, caracterização da condição de recursos dos agregados familiares.
- 2 -A ordenação das candidaturas será determinada pela pontuação atribuída a cada uma delas, em resultado da aplicação de uma matriz que compreenderá a ponderação dos critérios enunciados no número anterior.
Artigo 14.º — Critérios de ponderação
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