- 1 -O arrendatário ou qualquer elemento do agregado familiar estão proibidos de hospedar, subarrendar e ceder, total ou parcialmente, seja a que título for, de forma gratuita ou onerosa, os fogos destinados a habitação no regime de arrendamento apoiado.
- 2 -É, ainda, expressamente proibido aos arrendatários permitir a permanência na habitação social de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e não tenha sido autorizada a coabitar pela Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, por período alargado, mas a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa estranha ao agregado familiar.
- 4 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada caso se verifique incumprimento, pelo autorizado, das obrigações impostas aos arrendatários pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 5 -A verificação de alguma das situações enunciadas no presente artigo poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para habitação social com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.
Artigo 21.º — Subarrendamento e hospedagem
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022