- 1 -A morte ou o abandono, pelo arrendatário, da habitação social determina a caducidade do respetivo contrato no prazo de 20 dias úteis após a verificação da ocorrência, salvo se, naquele prazo, for requerida a transmissão da mesma, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Em caso de morte ou incapacidade e ainda no caso de ausência do arrendatário por período superior a seis meses, sem prévio consentimento da Câmara Municipal, a atribuição da habitação poderá ser transmitida para o cônjuge, e na falta deste, por uma única vez, a parente em linha reta, desde que qualquer um destes comprovadamente coabitasse com o arrendatário há mais de dois anos.
- 3 -A transmissão da atribuição da habitação ficará dependente do resultado da avaliação da carência económica do agregado, à luz dos critérios em vigor, sendo autorizada no prazo de 60 dias e apenas quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão.
- 4 -Transmitida a atribuição da habitação, a titularidade da mesma dará origem à celebração de novo contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 22.º — Transmissão
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022