- 1 -A transferência dos agregados familiares para habitação social distinta, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só será permitida nos casos expressamente previstos no presente Regulamento, e desde que verificadas as seguintes condições gerais e cumulativas:
- a)A disponibilidade de habitação com tipologia adequada à composição do agregado familiar;
- b)Inexistência de dívida de renda;
- c)Cumprimento do acordo de regularização de dívida celebrado nos termos do 34.º do presente Regulamento, de pelo menos 50 % do seu valor total;
- d)Que a habitação arrendada se encontre em boas condições de conservação, salvo as deteriorações inerentes a um uso normal.
- 2 -É proibida a permuta de fogos municipais entre os arrendatários.
- 3 -A violação do disposto no número anterior determina a cessação do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 23.º — Condições gerais da transferência
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022