- 1 -A Câmara Municipal pode, a requerimento do arrendatário e quando as circunstâncias o permitirem e determinarem, autorizar a transferência do respetivo agregado familiar para outro fogo municipal, desde que a pretensão seja motivada:
- a)Por doença grave ou crónica e, por motivo de mobilidade reduzida que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização para a habitação;
- b)Pela situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que, o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Quando a mudança de tipologia se imponha para adequação da habitação à composição e caracterização do agregado familiar inscrito;
- d)Ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.
- 2 -O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O pedido de transferência, ainda que suportado nas hipóteses previstas no n.º 1, não será deferido quando se constate que a habitação social atribuída se encontra em mau estado de conservação por grave incúria do arrendatário, salvo se este suportar o custo de recuperação do mesmo.
- 4 -Em caso de recusa, pelo arrendatário, em celebrar o contrato de arrendamento necessário para formalizar a transferência da habitação, a Câmara Municipal comunica a cessação da utilização da habitação com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação, em prazo não inferior a 90 dias, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 24.º — Transferência por iniciativa do arrendatário
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022