- 1 -O valor da renda mensal de uma habitação social a disponibilizar em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
- 2 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o valor de referência do preço de renda mensal aplicável a uma habitação social no âmbito do regime de arrendamento apoiado deve ser calculado em concordância com o disposto no Anexo II da Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho.
Artigo 29.º — Renda
Vigente desde: 11/02/2022
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