- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do presente Regulamento, a renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do IAS vigente em cada momento.
- 2 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 3 -Quando o valor da renda em regime de arrendamento apoiado representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas seguintes condições:
- a)No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor do aumento verificado;
- b)No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido mais um terço do aumento.
- 4 -Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda.
- 5 -O disposto no n.º 3 não prejudica a possibilidade de aceitação pela Câmara Municipal, na qualidade de senhoria, do faseamento com valores diferentes, sempre que concertado para o efeito.
Artigo 32.º — Renda máxima e renda mínima
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022