- 1 -Há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto à Câmara Municipal de Marco de Canaveses, na qualidade de senhoria no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista no Rendimento Mensal Corrigido (RMG) em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -A revisão da renda por iniciativa da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, na qualidade de senhoria, com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
- 3 -A reavaliação pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses, na qualidade de senhoria, das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.
- 4 -No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar à Câmara Municipal de Marco de Canaveses, na qualidade de senhoria, os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
- 5 -O valor da renda atualizada ou revista não pode ser superior aos limites definidos no artigo anterior.
- 6 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, na qualidade de senhoria, com o respetivo valor.
- 7 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, a Câmara Municipal pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 8 -A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável à Câmara Municipal impossibilita-a de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
- 9 -Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da Câmara Municipal, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
Artigo 33.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022