Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Agregado familiar», a pessoa ou o conjunto de pessoas que residem em economia comum e que integram uma candidatura a habitação em regime de arrendamento apoiado, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares;
- b)«Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- c)«Dependente», o qualquer um dos elementos do agregado familiar que não seja maior ou emancipado ou que não aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo;
- d)«Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro de 2014, que dela faz parte integrante;
- e)«Habitação», a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
- f)«Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
- g)«Rendimento mensal líquido (RML)», o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos auferidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da Coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)sendo o zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de Rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoa Singulares, calculando o total de rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- h)«Rendimento mensal corrigido (RMC)», o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente para além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)a quantia resultante da aplicação do fator de capacitação, constante do anexo I da lei em vigor, ao indexante dos apoios sociais;
- i)«Residência permanente», a residência onde está instalado o lar do agregado familiar, onde este faz a sua vida normal e onde está organizada a sua economia doméstica.