- 1 -Constituem causas de despejo, para além das elencadas na legislação em vigor e das previstas no presente Regulamento, os seguintes factos:
- a)O incumprimento reiterado dos deveres estatuídos pelo presente Regulamento, apesar de previamente ser concedido aos arrendatários um prazo para a integral reposição da situação;
- b)A falta de pagamento da renda, encargos ou despesas, nos termos e prazos previstos no presente Regulamento;
- c)A não aceitação da renda atualizada nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento, devidamente notificada;
- d)A recusa dos arrendatários, depois de devidamente notificados, para demolir ou retirar obras ou instalações que tenham realizado sem o consentimento da Câmara Municipal em violação do disposto no presente Regulamento;
- e)A recusa dos arrendatários, depois de devidamente notificados, em reparar os danos causados nas habitações e zonas comuns, causados por si ou pelo seu agregado familiar, ou em indemnizar a Câmara Municipal pelas despesas incorridas com a reparação desses danos;
- f)A recusa em ocupar de imediato casa própria ou arrendada;
- g)A prestação de falsas declarações ou a omissão de informações que tenham contribuído para o acesso ou manutenção do arrendamento e o cálculo do valor da renda;
- h)O incumprimento, no prazo que for concedido, da intimação de despejar as pessoas que tenha admitido em coabitação permanente sem autorização prévia da Câmara Municipal;
- i)A posse ilegal da habitação;
- j)A ameaça à integridade física, tentativa de agressão ou agressão efetiva a qualquer colaborador do Município ou aos seus bens pessoais.
- 2 -A falta de verificação de algum dos pressupostos que determinaram a celebração do contrato de arrendamento determina a sua resolução e constitui fundamento para despejo.
- 3 -A situação prevista na alínea i) do n.º 1 determina a posse imediata do bem.
Artigo 45.º — Causas de despejo
Vigente desde: 11/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2022