- 1 -O arrendatário e o respetivo agregado deverão ocupar a habitação social concessionado no prazo de 30 dias após a entrega das respetivas chaves.
- 2 -A não ocupação efetiva da habitação social no prazo previsto no número anterior determinará a caducidade imediata da concessão e a automática exclusão do agregado da relação nominativa indicada no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento, ficando o Município do Marco de Canaveses investido no poder de tomar posse administrativa do mesmo, se necessário.
Artigo 49.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022