- 1 -Os fogos habitacionais destinam-se, exclusivamente, à habitação do arrendatário e dos elementos que compõe o respetivo agregado familiar inscrito, não podendo neles ser exercida qualquer atividade comercial ou industrial.
- 2 -A prática na habitação social de qualquer atividade profissional pelo arrendatário, ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, tem de ser previamente autorizada, por escrito, pela Câmara Municipal.
- 3 -A autorização prevista no número anterior só será concedida quando a atividade pretendida a exercer não comprometa o fim primordial da utilização do fogo, previsto no n.º 1, e não represente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.
- 4 -A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida, caso o exercício da atividade admitida se revele constituir prejuízo efetivo nos termos do disposto no número anterior.
- 5 -Para efeitos dos números 3 e 4 do presente artigo, a Câmara Municipal auscultará em momento prévio à tomada de decisão, a Associação de Moradores em questão, caso exista e desenvolva atividade regular, e que a mesma seja do conhecimento do Município do Marco de Canaveses.
Artigo 48.º — Destino da habitação
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022