- 1 -O arrendatário e o respetivo agregado familiar deverão manter residência permanente na habitação social que lhes for atribuído.
- 2 -O arrendatário deverá utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, comunicados e comprovados por escrito junto da Câmara Municipal.
- 3 -Presume-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva, nos termos da legislação em vigor, quando a habitação se mostre desabitada por período superior a seis meses, de forma contínua, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica organizada, em simultâneo ou em exclusivo, em qualquer outro local.
Artigo 50.º — Residência Permanente
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022