- 1 -Os arrendatários podem realizar a suas expensas obras no interior das habitações, desde que previamente autorizadas, por escrito, pela Câmara Municipal.
- 2 -Os arrendatários responderão pelas obras necessárias para corrigir o deficiente estado da habitação social que resulte da utilização descuidada, imprudente e indevida do mesmo.
- 3 -Os arrendatários responderão também pelas obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
- 4 -A cargo dos arrendatários ficarão também os deveres de manutenção de todas as instalações elétricas, água e gás, e respetivos acessórios, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias.
- 5 -Ficam a cargo da Câmara Municipal as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão culposa no cuidado ou atuação danosa dos arrendatários municipais.
Artigo 56.º — Obras
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022