- 1 -Nos casos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
- 2 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode a Câmara Municipal realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá uma componente de custo administrativo que lhe será imputado.
- 3 -Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Se, aquando do acesso à habitação pela Câmara Municipal, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, a Câmara Municipal tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %.
- 5 -Findo o prazo indicado no n.º 3 sem que o arrendatário tenha procedido ao pagamento devido, a Câmara Municipal extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 57.º — Responsabilização dos arrendatários
Vigente desde: 11/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2022