- 1 -As benfeitorias realizadas pelo arrendatário fazem parte integrante do imóvel, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
- 2 -As benfeitorias, quando autorizadas, poderão ser retiradas finda a ocupação, se não fizerem parte integrante do prédio.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição da habitação social no estado prévio à alteração.
Artigo 58.º — Benfeitorias
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022