- 1 -No âmbito de uma habitação arrendada em regime de arrendamento apoiado, a Câmara Municipal pode, para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através do envio de ficheiro, com referencia aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, não podendo o prazo da prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
- 2 -A Câmara Municipal é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 3 -O tratamento dos dados pela Câmara Municipal nos termos da presente lei depende de autorização da Comissão Nacional para a Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 4 -Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 5 -O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 6 -A Câmara Municipal obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 68.º — Dados Pessoais
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022