- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constituem contraordenação, punível com coima de (euro)100,00 (cem euros) a (euro)3.500,00 (três mil e quinhentos euros):
- a)A violação do disposto no artigo 54.º do presente Regulamento;
- b)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do presente Regulamento;
- c)A violação do disposto no artigo 62.º do presente Regulamento;
- d)A violação do disposto no artigo 63.º do presente Regulamento;
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 3 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 73.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022