- 1 -O procedimento de execução e afixação de placas de toponímia é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências nas Juntas de Freguesia nos termos da lei, órgão a quem incumbirá proceder à sucessiva fiscalização e promover pelo seu bom estado de conservação.
- 2 -É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 3 -É obrigatória a reposição integral das placas e respetivos suportes, quando for o caso, danificadas ou não, quer por particulares, quer por empresas públicas ou privadas que tenham feito qualquer intervenção nos edifícios ou na via pública onde elas se encontrem, no prazo de trinta dias úteis a contar da notificação feita pelos serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia.
- 4 -Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma por um período de 15 dias, o titular da licença, colocará em local visível a placa, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização.
- 5 -Em caso de demolição de edifício, ou alteração de fachada que implique a retirada da placa, deverá a mesma ser entregue na Câmara Municipal ou Junta de Freguesia.
Artigo 10.º — Deveres de manutenção
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024