- 1 -A numeração de polícia será composta por algarismos arábicos e deverá ser claramente visível e legível.
- 2 -Os números policiais serão atribuídos sequencialmente, seguindo a ordem de localização geográfica dos edifícios.
- 3 -A cada prédio, e por cada arruamento, será atribuído um número.
- 4 -Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 14 metros de arruamento.
- 5 -A numeração predial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados.
- 6 -A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais que não tiverem, ou em que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com a direção norte-sul, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com a direção nascente, poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
- b)Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares, aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;
- c)Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento situado a sul, podendo, e no caso de haver dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul;
- d)Nos becos, ou arruamentos sem saída, aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
- e)Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe couber a partir do arruamento mais importante, ou, no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal;
- f)No caso de um arruamento que venha a ser dividido em mais do que um topónimo a numeração de polícia mantém-se inalterada.
- 7 -Estão isentos de numeração os edifícios históricos notoriamente conhecidos, nomeadamente, palácios, solares, igrejas e impérios, aos quais nunca foi atribuído número de polícia.
Artigo 13.º — Numeração dos edifícios
Vigente desde: 02/02/2024
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