- 1 -A sinalização da numeração de polícia nos edifícios será realizada de forma padronizada e visível, seguindo as orientações e normas estabelecidas pela Câmara Municipal.
- 2 -Os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração policial.
- 3 -A colocação da sinalização da numeração policial deverá obedecer a critérios de visibilidade, evitando obstruções ou interferências que dificultem a sua leitura e identificação, devendo a sua colocação, por regra, verificar-se no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na ombreira da porta ou do portão.
- 4 -Os carateres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura. Serão em relevo sobre placas ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.
- 5 -Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas.
- 6 -É responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelos edifícios proceder à colocação e manter a sinalização correta e legível da numeração de polícia, assegurando a sua visibilidade e identificação clara a partir da via pública.
- 7 -Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Sinalização
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024