Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 (cinquenta euros) a (euro) 100 (cem euros), consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, o comportamento praticado a título de dolo ou meramente culposo, em violação das seguintes disposições regulamentares:
- a)A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte dos particulares ou qualquer outra entidade pública, em violação com o artigo 14.º, n.º 2 do presente regulamento;
- b)A falta de entrega das placas toponímicas, para destruição, nos serviços da Câmara Municipal, ou Junta de Freguesia, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no artigo 10.º, n.º 5;
- c)A ausência de pedido para atribuição de número de polícia, quando exigível, por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento.