- 1 -A EMV tem a responsabilidade de acompanhar as organizações promotoras de voluntariado e os/as voluntários/as, comprometendo-se a:
- a)Disponibilizar apoio às organizações promotoras na elaboração de projetos no âmbito do voluntariado;
- b)Avaliar com as organizações promotoras o projeto apresentado, assim como, o Programa de Voluntariado;
- c)Estar presente na assinatura do Programa de Voluntariado;
- d)Criar mecanismos de avaliação da relação estabelecida entre o/a voluntário/a e a entidade promotora.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, entre o Município e as organizações ou entidades privadas, podem ser celebrados acordos de cooperação.
- 3 -Posteriormente, em período a determinar entre a EMV e a entidade promotora de voluntariado, deverá ser efetuada uma avaliação geral da satisfação do/a voluntário/a e da entidade promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido. Nessa análise devem ser ponderados os seguintes aspetos:
- a)Satisfação do/a voluntário/a pelo trabalho realizado;
- b)Avaliação do trabalho voluntário executado na instituição;
- c)Satisfação da organização promotora pela atividade do/a voluntário/a.
- 4 -Esta avaliação deverá ser remetida à CASES, anualmente, com o objetivo de dispor de informação que permita desenvolver as ações que facilitem o regular acompanhamento da atividade das EMV, no âmbito de um acompanhamento global aos mesmos.
Artigo 15.º — Acompanhamento e Avaliação
Vigente desde: 27/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2025