- 1 -O/A voluntário/a que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a organização promotora e à EMV, com a maior antecedência que lhe seja possível.
- 2 -Sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique, a entidade promotora pode dispensar a colaboração do/a voluntário/a, temporária ou definitivamente, obrigando-se a dar conhecimento prévio à EMV.
- 3 -A EMV ou a organização promotora pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do/a voluntário/a no caso de incumprimento e/ou desadequação das tarefas efetuadas, da falta de assiduidade e pontualidade.
Artigo 16.º — Suspensão, Cessação e Dispensa do Trabalho Voluntário
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025