- 1 -A emissão do cartão de identificação é da responsabilidade da CASES, podendo a EMV ou a organização promotora garantir a identificação do/a voluntário/a como tal, mediante cartão ou identificador que contenha os elementos respeitantes à identificação do/a voluntário/a, assim como, da organização promotora da ação.
- 2 -A emissão do cartão de identificação de voluntário/a é efetuada após o enquadramento do/a voluntário/a na organização promotora que o/a acolhe.
- 3 -A EMV procede à emissão do cartão de identificação de voluntário/a, em modelo próprio ou disponível na Plataforma de Voluntariado Portugal Voluntário em www.portugalvoluntario.pt.
- 4 -A suspensão ou cessação da colaboração do/a voluntário/a determina a obrigatoriedade da devolução dos cartões de identificação de voluntário/a. Neste caso, a organização promotora deverá informar e devolver os cartões de identificação de voluntário/a à EMV.
Artigo 17.º — Emissão do Cartão de Identificação de Voluntário/a
Vigente desde: 27/01/2025
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