As organizações promotoras de voluntariado, devem:
- a)Designar um/a responsável do serviço ou organização que efetue o enquadramento, acompanhamento e avaliação do/a voluntário/a durante o período de voluntariado;
- b)Facilitar a integração e participação de todos os/as voluntário/as;
- c)Realizar e estabelecer com o/a voluntário/a um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver;
- d)Assegurar que os recursos materiais, bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do/a voluntário/a, se encontram em perfeitas condições de utilização.
- e)Garantir formação geral e específica sobre a missão e valores da organização e o programa de voluntariado, bem como sobre as funções a desempenhar;
- f)Assegurar os encargos com a apólice do seguro obrigatório para os voluntários nos termos da alínea g) do artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro;
- g)Garantir a regularidade do exercício da atividade do/a voluntário/a, de acordo com o Programa de Voluntariado previamente estabelecido.
- h)Proceder à certificação do trabalho voluntário aquando da cessação da atividade ou quando solicitado pelo interessado;
- i)Assegurar ao/à voluntário/a, condições de segurança e de saúde, em todos os aspetos do exercício da atividade;
- j)Cumprir os demais deveres legalmente previstos.