- a)O acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
- b)Dispor de um cartão de identificação de voluntário/a;
- c)Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
- d)Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento a avaliação técnica;
- e)Ser reconhecido pelo trabalho voluntário que desenvolve com acreditação e certificação;
- f)Enquadrar-se no regime do seguro obrigatório;
- g)Ser reembolsado/a das importâncias despendidas devidamente autorizadas, no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas;
- h)Participar nos programas de formação para um melhor desenvolvimento do seu trabalho voluntário;
- i)Exercer o trabalho voluntário em condições de higiene e segurança.
Artigo 23.º — Direitos dos/as Voluntários/as
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025