- 1 -O Utilizador pode cultivar qualquer produto, tais como vegetais, ervas aromáticas ou medicinais, potenciando as consociações dos produtos de acordo com os princípios da agricultura biológica/tradicional.
- 2 -Não é permitida a utilização de estruturas ou culturas que possam provocar ensombramento pronunciado sobre os talhões adjacentes.
- 3 -É estritamente proibido, causa de expulsão do Programa e motivo para participação às autoridades policiais, o cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas.
Artigo 14.º — Produtos cultivados
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018