- 1 -Sem prejuízo de eventuais condições impostas no licenciamento urbanístico, a instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.
- 3 -O custo de cada ramal será previamente orçamentado, devendo o proprietário ou usufrutuário custear todos os encargos inerentes à respetiva execução, sendo, para o efeito, aplicados e cobrados os valores constantes do tarifário em vigor.
- 4 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 5 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
Artigo 68.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020