- 1 -Na sequência de interrupção do serviço decorrente de mora no pagamento pelo utilizador, o restabelecimento do fornecimento, após a regularização de todos os montantes em dívida incluindo as tarifas para pagamentos fora de prazo e tarifa de restabelecimento, implica a prestação de uma caução, a qual será prestada ou por depósito em dinheiro feito em numerário, cheque ou transferência eletrónica, ou através de garantia bancária ou seguro-caução, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, por cada incumprimento contratual será exigida a prestação de uma (nova) caução, de montante definido pela Entidade Gestora nos termos do tarifário em cada momento em vigor, até ao máximo de três.
- 3 -A caução será dispensada se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, acrescido das tarifas para pagamentos fora de prazo e tarifa de restabelecimento, o utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, sempre que o utilizador proceda ulteriormente ao cancelamento da transferência bancária como forma de pagamento dos serviços, o montante da caução prevista no tarifário em vigor será incluída na primeira fatura subsequente.
- 5 -Acionada a caução para satisfação dos valores em dívida dos utilizadores a Entidade Gestora poderá exigir a sua reconstituição ou reforço em prazo não inferior a dez dias úteis, por escrito.
- 6 -A caução e seus reforços, permanecerão válidos até à denúncia ou caducidade do contrato de fornecimento, após o que, nos termos da legislação em vigor será restituída ao utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
- 7 -A Entidade Gestora passará recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação por qualquer portador para o respetivo levantamento, nos termos do número anterior.
- 8 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 92.º — Caução
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020