- 1 -Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 5.º deste regulamento, cabendo ao Serviço Académico a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o CTC.
- 2 -Após a deliberação sobre as creditações, o processo é devolvido ao Serviço Académico que dará conhecimento ao aluno através dos meios eletrónicos habitualmente utilizados para o efeito.
- 3 -Os resultados dos processos de creditação, a remeter ao Serviço Académico, deverão ser instruídos através de formulários próprios, devidamente preenchidos, datados e aprovados pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico ou por quem for mandatado para o efeito, por delegação de competências.
Artigo 12.º — Tramitação dos processos de creditação
Vigente desde: 24/02/2021
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Em vigor desde 24/02/2021