- 1 -Os/as candidatos/as compostos por agregados identificados na EHL do Município de Melgaço como beneficiários/as do 1.º Direito gozam de preferência na apreciação e seleção das candidaturas sobre quaisquer outros agregados, até que este Programa de Apoio ao Acesso à Habitação decorra.
- 2 -Não existindo qualquer requerente nas condições referidas no número anterior, ou, existindo, haja mais do que uma situação com a mesma pontuação derivada da aplicação das regras deste Regulamento e, por fim, a partir do momento em que o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação "1.º Direito" deixe de existir, cada candidatura, uma vez admitida, nos termos dos artigos anteriores, será objeto de análise técnica de acordo com os critérios de seleção resultantes da aplicação da matriz de cálculo da respetiva taxa de priorização constante no Anexo III do presente Regulamento, e consoante a respetiva ponderação, constante do Anexo IV.
- 3 -Quer nos casos referidos no ponto 1, quer nas situações previstas no n.º 2 deste artigo, a pontuação final de cada candidatura é a resultante do valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula, segundo as variáveis e pontos constantes do Anexo IV:
PF = (NVGV X 0,40) + (NVAF X 0,30) + (NVSE X 0,20) + (NVCH X 0,10)
sendo:
PF - Pontuação Final
NVGV - Nota da Variável "Grupo Vulnerável"
NVAF - Nota da Variável "Agregado Familiar"
NVSE - Nota da Variável "Situação Económica"
NVCH - Nota da Variável "Condições de Habitabilidade".
- 4 -Na matriz de cálculo referida no n.º 1, são critérios preferenciais as famílias monoparentais, as que integrem menores, pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 65 anos e vítimas de violência doméstica.
- 5 -Caso exista mais de uma candidatura com a mesma pontuação e não existam habitações em número suficiente para atribuição, a decisão de atribuição deverá reger-se pelos seguintes critérios de prioridade:
1.º Agregado familiar com menores em perigo, sinalizado pelas entidades competentes, nomeadamente por residir em más condições de habitabilidade e não apresentar condições económicas para fazer face à situação;
2.º Vítimas de violência doméstica, nos termos legais aplicáveis;
3.º Agregados familiares cujos/as requerentes tenham mais de 50 anos;
4.º Capitação do agregado familiar, em benefício das famílias com capitação mais baixa;
5.º Situação de desemprego de ambos/as os/as requerentes;
6.º Data de entrada do pedido.
Artigo 13.º — Apreciação e seleção das candidaturas
Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024