- 1 -O/a arrendatário/a deve utilizar a habitação com respeito pelas exigências normais de diligência e zelo, sendo-lhe, nomeadamente, proibido:
- a)Destinar a habitação a usos de caráter ofensivo aos bons costumes e a práticas de natureza imoral, ilícita ou desonesta;
- b)Alterar a tranquilidade da vizinhança com sons, vozes, cantares, música ou factos que indevidamente venham a perturbar o período de silêncio no horário estabelecido na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Utilizar produtos abrasivos na limpeza ou conservação que possam deteriorar qualquer superfície;
- d)Promover reuniões que perturbem a ordem pública ou lesem os direitos e interesses legítimos da vizinhança;
- e)Alterar os acabamentos interiores sem a autorização prévia do Município de Melgaço, salvo quando se trate de obras de conservação, sendo que, no caso destas, deve ser sempre dado conhecimento ao Município;
- f)Colocar nos terraços, varandas ou janelas, objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento, o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as partes comuns ou a via pública;
- g)Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização expressa do Município;
- h)Armazenar ou guardar combustível ou produtos explosivos;
- i)Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem vizinhos;
- j)Instalar na sua habitação qualquer motor ou outro mecanismo que não seja, em condições normais de utilização, necessário ao fim a que a habitação se destina, nomeadamente se puder perturbar os restantes vizinhos;
- k)Colocar marquises ou alterar o arranjo estético ou o alçado;
- l)Afixar rótulos ou tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação.
- 2 -No que respeita à permanência de animais domésticos na habitação, devem respeitar-se a seguinte condição:
- a)São aceites animais como cães e gatos de companhia, no respeito pelo disposto na legislação aplicável, aves em gaiola e demais animais de pequeno porte, mas apenas na medida em que o seu número ou características não ponham em causa o estado de higiene e limpeza do edifício e desde que não causem incómodo aos vizinhos.
Artigo 51.º — Utilização das habitações
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024